Futebol brasileiro: Bolsonaro sanciona lei que regulamenta mudança de clubes em empresas
Atualmente, os clubes do futebol brasileiro são considerados associações civis sem fins lucrativos
Atualmente, os clubes do futebol brasileiro são considerados associações civis sem fins lucrativos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e estabelece regras para que os clubes do futebol brasileiro se transformem em empresas. Entre junho e julho, o texto foi aprovado nas Casas do Poder Legislativo: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Pela lei atual, os clubes desportivos são definidos como associações civis, mas sem fins lucrativos. A proposta, chamada de Marco Legal do clube-empresa, prevê estímulos para que os clubes se convertam ao modelo da SAF. A transformação, entretanto, não é obrigatória.
Caso optem por se transformar em empresas, os clubes terão alguns instrumentos para capitalização de recursos e financiamento próprio.
Entre eles estão a emissão de títulos (debênetures-fut), a atração de fundos de investimento e lançamento de ações na bolsa de valores.
De acordo com a proposta, a SAF cuidará do futebol masculino e feminino, o que deixa de fora os esportes olímpicos como basquete, vôlei, ginástica, handebol, entre outros.
Além disso, ela impede que as federações estaduais de futebol e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) se transformem em SAF.
Mudanças precisam de aval de clubes do futebol brasileiro
Pelo texto sancionado, alterações no nome, escudo, hino, cores e local da sede do time só podem ocorrer se o clube concordar.
A lei, ainda, prevê a transferência obrigatória à SAF dos direitos e deveres decorrentes de relações com o clube, incluindo os direitos de participação em competições, contratos de trabalho e de uso de imagem.
A transferência à SAF, conforme o texto, “independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas”.
Caso estádio e Centro de Treinamento (CT) não sejam transferidos, clube e empresa devem firmar contrato com as condições para o uso dessas estruturas.
Dívidas
O texto sancionado estabelece um prazo de seis anos, prorrogáveis por mais quatro, para que os clubes do futebol brasileiro quitem as dívidas cível e trabalhistas.
Além disso, dá alternativas de pagamento: a) pagamento direto; b) negociação coletiva (chamada recuperação judicial) e; c) consórcio de credores.
A lei também prevê opções para que os clubes acelerem o pagamento dessas dívidas. Veja a lista a seguir:
- deságio: permite ao titular do crédito negociar a redução da dívida com o devedor, para recebimento dos valores;
- cessão do crédito a terceiro: permite ao titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, buscar no mercado condições melhores;
- conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão de toda ou parte da dívida em ações do clube-empresa;
- emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida.
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