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Futebol brasileiro: Bolsonaro sanciona lei que regulamenta mudança de clubes em empresas

Atualmente, os clubes do futebol brasileiro são considerados associações civis sem fins lucrativos

Por Octávio Almeida Jr em 09/08/2021 11:42 - Atualizado há 3 anos

Reprodução

Atualmente, os clubes do futebol brasileiro são considerados associações civis sem fins lucrativos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e estabelece regras para que os clubes do futebol brasileiro se transformem em empresas. Entre junho e julho, o texto foi aprovado nas Casas do Poder Legislativo: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

Pela lei atual, os clubes desportivos são definidos como associações civis, mas sem fins lucrativos. A proposta, chamada de Marco Legal do clube-empresa, prevê estímulos para que os clubes se convertam ao modelo da SAF. A transformação, entretanto, não é obrigatória.

Caso optem por se transformar em empresas, os clubes terão alguns instrumentos para capitalização de recursos e financiamento próprio.

Entre eles estão a emissão de títulos (debênetures-fut), a atração de fundos de investimento e lançamento de ações na bolsa de valores.

De acordo com a proposta, a SAF cuidará do futebol masculino e feminino, o que deixa de fora os esportes olímpicos como basquete, vôlei, ginástica, handebol, entre outros.

Além disso, ela impede que as federações estaduais de futebol e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) se transformem em SAF.

Mudanças precisam de aval de clubes do futebol brasileiro

Pelo texto sancionado, alterações no nome, escudo, hino, cores e local da sede do time só podem ocorrer se o clube concordar.

A lei, ainda, prevê a transferência obrigatória à SAF dos direitos e deveres decorrentes de relações com o clube, incluindo os direitos de participação em competições, contratos de trabalho e de uso de imagem.

A transferência à SAF, conforme o texto, “independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas”.

Caso estádio e Centro de Treinamento (CT) não sejam transferidos, clube e empresa devem firmar contrato com as condições para o uso dessas estruturas.

Dívidas

O texto sancionado estabelece um prazo de seis anos, prorrogáveis por mais quatro, para que os clubes do futebol brasileiro quitem as dívidas cível e trabalhistas.

Além disso, dá alternativas de pagamento: a) pagamento direto; b) negociação coletiva (chamada recuperação judicial) e; c) consórcio de credores.

A lei também prevê opções para que os clubes acelerem o pagamento dessas dívidas. Veja a lista a seguir:

  • deságio: permite ao titular do crédito negociar a redução da dívida com o devedor, para recebimento dos valores;
  • cessão do crédito a terceiro: permite ao titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, buscar no mercado condições melhores;
  • conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão de toda ou parte da dívida em ações do clube-empresa;
  • emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida.

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