STJD arquiva inquérito sobre acusação de injúria racial de Gerson contra Ramirez
Relator menciona ausência de Gerson em depoimento, de testemunhas e afirma que acusação foi desprovida de provas
No dia 20/12/2020, Flamengo x Bahia se enfrentaram pela 26ª rodada do Campeonato Brasileiro e o Mengão venceu pelo placar de 4 a 3. Porém, após o jogo, o meia Gerson acusou Ramirez, do Bahia, de injúria racial. No dia seguinte, o jogador do Fla foi a delegacia registrar um boletim de ocorrência e assim foi instaurado um inquérito no caso.
O parecer da conclusão do caso aconteceu no dia de ontem (10/02) e hoje foi enviado para as procuradorias dos clubes, Flamengo e Bahia, conforme destacou o STJD, que também comunicou que após analisar as oitivas, vídeos e documentos juntados, o auditor determinou o arquivamento do inquérito.
O relatório conclusivo cita ainda que as imagens de vídeo e os laudos apresentados no inquérito desportivo também não comprovaram a prática da infração disciplinar pelo atleta Ramirez.
Dentre outros pontos apresentados no relatório, esclarece o relator que:
“Os atletas Gerson Santos da Silva, Bruno Henrique Pinto e Natan Bernardo de Souza, todos do Flamengo, embora instados a prestarem depoimento em 03/02/2021, não compareceram ao Tribunal, tampouco manifestaram interesse em realizar as oitivas por videoconferência, tal como lhes foi facultado por esse relator.
Destarte, para que seja caracterizada a existência de infração disciplinar e determinada a sua autoria, é necessário que venham aos autos elementos que comprovem os fatos e sua materialidade, para ser reconhecida a justa causa, cujo requisito é obrigatório para deflagrar um processo disciplinar desportivo.
No caso em apreço, temos apenas a palavra isolada do atleta Gerson, que embora tenha sido levada em consideração por este Colendo STJD, tanto que houve a instauração do presente inquérito, ela, por si só, não autoriza o oferecimento de denúncia, eis que desprovida de provas.”
Dessa forma, o relator determinou o arquivamento do inquérito pela insuficiência de elementos probatórios, nos termos do artigo 82, §4º, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
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