Órgão aguarda recebimento de possíveis provas para prosseguir com o caso envolvendo Gerson
Após Gerson denunciar que foi vítima de racismo por parte do meia Índio Ramírez, o STJD se pronunciou nesta segunda (21). Dessa forma, a Procuradoria do Órgão aguarda o recebimento da súmula e vídeo da partida para que a situação seja analisada. Portanto, depois da análise ocorrer, será possível saber se o jogador do Bahia passará por julgamento.
Apesar disso, o comunicado deixou claro que qualquer ato de preconceito precisa ser combatido. Sendo assim, o colombiano tem chances de ser enquadrado no Art. 243-G, que prevê suspensão de cinco a dez partidas, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
“A Procuradoria repudia qualquer tipo de ato discriminatório, reforça que injúria racial é crime e se une a todos os clubes, Federações e atletas que buscam um futebol mais justo e igualitário para todos os gêneros, classes e raças”, afirmou a Procuradora.
Agora, um possível julgamento deve ocorrer apenas em 2021. Isso porque as atividades do STJD entre os dias 22 dezembro de 2020 e 04 de janeiro de 2021 vão entrar em recesso. Portanto, irão ocorrer apenas convocação de sessões extraordinárias do Pleno do STJD ou de suas Comissões Disciplinares, e também medidas urgentes.
Veja abaixo a nota completa.
“A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, responsável pela produção das denúncias das competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol, vem informar que está ciente dos fatos ocorridos na partida entre Flamengo e Bahia, pela Série A do Campeonato Brasileiro e que aguardará o recebimento da súmula e vídeo da partida para analisar a denúncia de injúria racial feita pelo atleta Gerson, do Flamengo.
A Procuradoria repudia qualquer tipo de ato discriminatório, reforça que injúria racial é crime e se une a todos os clubes, Federações e atletas que buscam um futebol mais justo e igualitário para todos os gêneros, classes e raças.
A Procuradoria destaca ainda que existe em sua legislação desportiva artigo específico para prática de atos discriminatórios e que, para esses casos, a tolerância é zero.
A Procuradoria e o STJD do Futebol continuarão na luta contra qualquer ato discriminatório.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170″
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