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Bolsonaro faz mudança no direito de transmissão e dá poder a clubes mandantes; veja o que muda

Medida provisória assinada pelo Presidente da República acontece após confusão envolvendo Flamengo e Globo. Landim se reuniu algumas vezes com Bolsonaro nos últimos meses

Rafael Alves
Jornalista formado em 2022 pela Universidade Cruzeiro do Sul. Produtor de conteúdo para internet desde 2017, iniciou no Torcedores em 2018 e cobriu uma Copa do Mundo e uma Olimpíadas. Atua também nas áreas de Fórmula 1 e Valorant.

Medida provisória assinada pelo Presidente da República acontece após confusão envolvendo Flamengo e Globo. Landim se reuniu algumas vezes com Bolsonaro nos últimos meses

A transmissão de jogos de futebol no Brasil pode passar por uma grande reformulação. O Governo Federal, assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, institui uma medida provisória que dá aos clubes mandantes de cada partida o controle exclusivo na negociação dos direitos de transmissão de suas partidas.

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Mudança na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá poder aos clubes para negociar as partidas com novas empresas de mídia ou criar um serviço de streaming próprio, não necessitando de vínculo com canais esportivos.

Decreto vem após a ausência de acordo entre a TV Globo e o Flamengo, que não teve jogos do Campeonato Carioca transmitidos na televisão até o atual momento. Vale lembrar que Bolsonaro e Rodolfo Landim, presidente do clube rubro-negro, se encontraram diversas vezes nos últimos meses. Nesta terça-feira, inclusive, o dirigente, ao lado de Felipe Melo e Alexandre Pato, foram à Brasília para a posse do novo Ministro de Comunicações.


Confira o trecho da MP assinada por Bolsonaro:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

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  • § 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
  • § 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)

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